LEI Nº 4.929, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DA CULTURA. Institui o Conselho Municipal de Políticas da Cultura no Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Criado no Município de Palhoça o Conselho Municipal de Políticas da Cultura – CMPC.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Política da Cultura – CMPC:
I - Sugerir políticas e diretrizes para o Plano Municipal da Cultura, além de acompanhar a execução das ações e programas definidos nas linhas gerais das prioridades anuais;
II - Apreciar, aprovar e acompanhar a execução de programas e ações da Política Cultural financiadas pelo Fundo Municipal de Cultura FMC, no município de Palhoça.
III - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de incentivo e desenvolvimento da cultura no município;
IV - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio cultural do município, incluindo os passíveis de tombamento;
V - Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias
histórica, social, política, artística, paisagística, emocional e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município;
VI - Defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
VII - Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VIII - Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
IX - Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal da Cultura;
X - Acompanhar as ações do Fundo Municipal da Cultura – FMC;
XI - Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural;
XII - Acompanhar a recuperação e conservação do patrimônio histórico cultural, estético, emocional e paisagístico do Município;
XIII - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na área da cultura;
XIV - Apreciar e aprovar para Fundação Municipal de Esporte e Cultura, após acompanhamento e assessoria técnica dos projetos apresentados
por instituições culturais do Município, o recebimento de recursos do Fundo Municipal da Cultura;
XV - Fiscalizar o emprego de recursos aplicados em atividades patrocinadas pelo fundo municipal da cultura.
XVI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões do patrimônio histórico cultural, social, político, artístico, paisagístico, e ambiental do município;
XVII - Fornecer informações e subsídios técnicos nas questões de natureza cultural sempre que for consultado e tiver competência técnicana questão em apreço;
XVIII - Assessorar, caso solicitado, a Fundação Municipal de Esporte e Cultura na analise de convênios para realização de exposições, festivais,
da cultura artística, congressos de caráter cientifico e literário ou intercâmbio cultural com outras entidades e/ou países membros da UNASUL;
XIX - Manter intercâmbio com conselhos: Federal, Estadual e municipais de cultura;
XX - Elaborar e revisar sempre que necessário seu Regimento Interno;
XXI - Divulgar anualmente o relatório de suas atividades;
XXII - Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei;
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Políticas da Cultura – CMPC só terá competência para aprovar ou vetar recursos oriundos do
Fundo Municipal de Cultura FMC. Sendo que não poderá o fazer quando se tratar de recursos ordinários da Fundação Municipal de Esporte ou Cultura (FMEC), ou qualquer outro órgão que venha a sucedê-la na gestão cultural, de competência única e exclusiva de seus gestores, cabendo ao conselho verificar sua utilização e denunciar eventuais improbidades, jamais exercendo poder de veto ou determinando sua destinação em caso de aplicação legal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política da Cultura - CMPC, órgão colegiado de caráter opinativo, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado ao órgão da Cultura no Município de Palhoça, com participação paritária do poder público e da sociedade civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal da Cultura - SMC.
§ 1º O Conselho Municipal de Política da Cultural – CMPC, tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência
Municipal da Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas da cultura, consolidadas no Plano Municipal da Cultura- PMC.
§ 2º Fica Criada a Conferência Municipal da Cultura, enquanto instancia máxima do Conselho Municipal de Políticas da Cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho;
§ 3º A Conferência Municipal da Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 03 (três) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados;
Art. 4º O Conselho Municipal de Política da Cultural – CMPC, será constituído por 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, com a seguinte composição:
I - Para representação do Poder Público do Município de Palhoça:
a) obrigatoriamente 01 (um) membro efetivo da Fundação Municipal de Esporte e Cultura, órgão oficial da área
b) obrigatoriamente 01 (um) membro efetivo representante do Poder Legislativo Municipal;
c) 08 (oito) membros de qualquer Secretaria Municipal do Poder Executivo.
II – 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante do segmento ligado a Associação dos Artesãos, Artes Plásticas e Trabalhos Manuais do município;
b) 01 (um) representante ligado a Associação dos Escritores e/ou Academia de Letras do município;
c) 01(um) representante do segmento ligado a Música do município;
d) 01 (um) representante do segmento ligado as Artes Cênicas;
e) 01 (um) representante do segmento ligado a Cultura Afro-brasileira e Cultura Popular;
f) 01 (um) representante ligado ao segmento de economia solidária e/ou economia criativa;
g) 01 (um) representante do segmento de Audiovisual e/ou Cinema no município;
h) 01 (um) representante ligado a movimentos sociais.
i) 01 (um) representante ligado ao segmento da Comunicação Social;
j) 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino superior do município, ligado a área da cultura no Município de Palhoça;
§ 1º O Conselho Municipal de Política da Cultura - CMPC, cujo regimento será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, terão mandatos de 02 anos, permitida uma única recondução por igual período;
§ 2º A designação dos conselheiros e suplentes de que trata o “caput” deste artigo, deverá considerar nomes e representatividade reconhecida culturalmente na cidade;
§ 3º O mandato de conselheiro será gratuito e constituirá de serviços públicos relevantes;
§ 4º O Conselho será dirigido por uma diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, e Secretário Geral com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 5º Cada indivíduo só poderá exercer dois mandatos, consecutivos ou não, permanecendo na presidência por no máximo 4 (quatro) anos.
Art. 5º As atribuições da diretoria serão fixadas no regimento interno.
Art. 6º Caberá ao Presidente do Conselho a convocação das Assembleias e/ou 1/5 (um quinto) dos Conselheiros regularmente inscritos e homologados.
Art. 7º Para estudos de competência do Conselho, serão constituídas as seguintes câmaras:
I - Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Público-Comunitária, TV Público-Comunitária;
II - Culturas Digitais;
III - Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro;
IV - Patrimônio Imaterial: Afro descendentes, Culturas Indígenas, Culturas Populares, Festas e Ritos;
V - Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus;
VI - Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;
VII - Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais;
Art. 8º A plenária deliberará obrigatoriamente, com 2/3 (dois terços) dos seus integrantes devidamente constituídos e oficializados pelo senhor prefeito Municipal;
Parágrafo Único. Em não havendo o quórum necessário, o presidente fará recesso de 15 (quinze) minutos e transcorridos o lapso temporal, procederá com a chamada de nova convocação de 1/3 dos Conselheiros presentes;
Art. 9º A organização das Câmaras, bem como seu funcionamento serão fixados no regimento.
Art. 10. O Conselho Municipal de Política da Cultural – CMPC, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado.
Art. 11. A prefeitura Municipal de Palhoça, destinará local para reunião, material de expediente, móveis e utensílios para o perfeito desempenho dos trabalhos do Conselho Municipal de Política da Cultural – CMPC.
Art. 12. O Conselho funcionará de forma estritamente voluntária e gratuita, podendo, caso necessário solicitar auxílio para cumprimento de suas atividades, previstas nos itens abaixo.
I - Fornecimento de veículos para atividades externas;
II - Oferecimento de ambientes para reuniões; e
III - Apoio operacional para eventos.
Parágrafo Único. Cabe à Fundação Municipal de Esporte e Cultura - FMEC avaliar a possibilidade de provimento destes recursos, para tanto, a solicitação deve ser sempre anterior à confirmação da atividade que os exige.
Art. 13. A Biblioteca Pública Municipal Guilherme Wiethorn Filho, responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.
Art. 14. O Arquivo Histórico Municipal Claudir Silveira, responsável por zelar pela preservação do acervo documental intermediário e histórico, possibilitando o estudo, a pesquisa e a consulta pelos seus usuários e pela comunidade em geral.
Art. 15. Centro Cultural Quadros de Cultura, unidades de fruição e produção (Pontos de Cultura), responsável por dinamizar as expressões artístico-culturais do Município de Palhoça.
Art. 16. O Museu Casa da Cultura Açoriana de Palhoça, responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes;
Art. 17. O Plano Municipal da Cultura - PMC, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá, no prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta;
Art. 18. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal da Cultura - SMC, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal da Cultura - PMC, principal instrumento de gestão na execução de políticas, programas e projetos culturais;
Parágrafo Único. O Plano Municipal da Cultura – PMC, será aprovado pelo Conselho Municipal de Política da Cultura – CMPC, e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico;
Art. 19. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal da Cultura – SMC, prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas
de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares;
Art. 20. É vedado ao Conselho Municipal de Política da Cultura - CMPC, enquanto organização:
I - Estimular ou tomar parte de manifestações de cunho político;
II - Promover ou divulgar candidaturas a qualquer tipo de cargo público;
III - Publicar manifesto, moção ou qualquer documento similar em condenação, apoio ou cobrança a qualquer instituição e agente público ou político, salvo em situações de estrita relação aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 180 dias.
Art. 22. No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal de Política da Cultura – CMPC, elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto.
Art. 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 540 de 27 de abril de 1984, Lei nº 589 de abril de 1997 e Lei 1.880 de 26 de maio de 2004 e demais disposições contrárias.
Palhoça, 07 de dezembro de 2020.
CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito Municipal