Lei nº4.770/2019 - Fundo Municipal de Cultura

 LEI Nº 4770/2019

FUNDO DA CULTURA. Institui o Fundo Municipal da Cultura.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Cultura - FMC, com o objetivo de promover a

economia da cultura e fomentar a fruição, criação, produção, formação e circulação da memória

artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de

pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º O FMC, terá natureza contábil e ficará vinculado à Fundação Municipal de Esporte e Cultura

competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§ 2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal da Cultura – FMC será o titular do

órgão oficial da cultura, nomeado pelo Prefeito.

§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de

Política da Cultura - CMPC.

§ 4º A indicação do superintendente e todos os cargos comissionados relacionados ao órgão

oficial da Cultura obedecerão ao critério do prefeito, sem qualquer interferência do CMPC.

Art. 2º Constituem-se receitas do Fundo Municipal da Cultura - FMC:

I – Transferências realizadas pelo Município, Estado e União, de acordo com disponibilidade;

II – Receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal da

Cultura – SMC;

III – Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

IV – Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,

estrangeiras ou internacionais;

V – Doações e legados;

VI – Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos

por utilização indevida;

VII – Saldos financeiros de exercícios anteriores;

VIII – Outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente, por qualquer

razão, ao Fundo, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas finalidades a ele destinados

na forma da lei.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá fixar o montante dos recursos

orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro.

Art. 3º O Regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:

I – As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;

II – Os limites de financiamento;

III – Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV – As formas de prestação de contas;

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal da Cultura serão destinados preferencialmente a áreas e

setores culturais que dependam mais do seu financiamento, de apoio ou proteção do poder

público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de

obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de

instituições públicas, através de lei por carta de mecenato conforme legislação municipal sob o

nº 3803 de 08 de janeiro de 2013.

Parágrafo Único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:

I – Eventos que prevejam a comercialização de ingressos;

II – Projetos de produções artístico cultural que possuam apoio financeiro declarado de

empresas ou instituições;

III – Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais,

por empresas ou por notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes

veículos de comunicação de massas;

Art. 5º Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a análise e

julgamento do Conselho Municipal de Políticas da Cultura que, para tanto, deverá constituir

câmara especifica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja

aprovação final deve ser feita em reunião plenária;

Art. 6º Aos membros do Conselho Municipal de Políticas da Cultura fica vedada a apresentação

de projetos ao Fundo durante o exercício do seu mandato e até 02 (dois) anos após o

encerramento de suas funções.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

contrárias

Palhoça, 02 de setembro de 2019.

CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS

Prefeito Municipal

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