Decreto nº 2.789 - Regulamenta o Conselho Municipal de Políticas Culturais

 DECRETO Nº 2.789, DE 15 DE MARÇO DE 2021.

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina,

No uso de suas atribuições legais, e considerando a Lei Municipal nº 4.929, de 07 de dezembro de 2020, resolve

DECRETAR:

Art. 1 º O Conselho Municipal · de Cultura, afeto à Fundação Municipal de Esporte e Cultura de Palhoça, como órgão consultivo e deliberativo das ações culturais, assegura a participação popular paritária, por meio de representantes de organizações populares e civis, da seguinte forma:

I - 01 (um) representante do segmento ligado a Associação dos Artesãos, Artes Plásticas e Trabalhos Manuais do município;

II - 01 (um) representante ligado a Associação dos Escritores e/ou Academia de Letras do município;

III- 01 (um) representante do segmento ligado a Música do município;

IV - 01 (um) representante do segmento ligado as Artes Cênicas;

V - 01 (um) representante do segmento ligado a Cultura Afro-brasileira e Cultura Popular;

VI - 01 (um) representante ligado ao segmento de economia solidária e/ou economia criativa;

VII-01 (um) representante do segmento de Audiovisual e/ou Cinema no município;

VIII-01 (um) representante ligado a movimentos sociais.

IX- 01 (um) representante ligado ao segmento da Comunicação Social;

X- 01 (um) representante dos estabelecimentos de ensino superior do município, ligado a área da cultura no Município de Palhoça;

§ 1 º Para cada categoria será homologada uma câmara setorial, responsável por indicar membros titular e suplente da mesma;

§ 2º Os candidatos à participação nas câmaras setoriais deverão ser residentes

no município de Palhoça e comprovar atuação em uma das respectivas áreas;

§ 3° Os candidatos deverão responder a edital de cadastramento, através do qual será comprovada documentalmente sua aptidão a participar das setoriais que elegerão o

conselho;

§ 4° Para concorrer às categorias dispostas nos inciso I e II deste artigo os indivíduos

deverão apresentar declarações de que representam associações dos ramos citados (associações

de artesãos e Academia Palhocense de Letras, respectivamente.);

§ 5° Servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta poderão concorrer aos cargos dispostos à sociedade civil.

Art. 2º Uma vez homologada, cada setorial terá liberdade de escolher o processo

de escolha de seus membros titular e suplente, podendo optar por um dos seguintes critérios:

I - Eleição interna entre membros da setorial;

II - Sorteio;

III - Análise de currículo;

IV - Realização de prova, teste ou similar.

§ 1 º Apenas indivíduos homologados como membros das setoriais poderão ser indicados como membro titular ou suplente;

§ 2° O processo de escolha de cada setorial deve ser ratificado em ata encaminhada à Fundação Municipal de Esporte e Cultura de Palhoça, necessariamente assinada por dois terços ou mais de seus membros;

§ 3º Cada ata deverá explicitar o processo de escolha, com regras, datas das reuniões, modelo de execução e, por fim, nomes dos titulares e suplentes indicados;

§ 4º A não entrega, por parte de uma ou mais setoriais, de uma ata de escolha devidamente assinada por dois terços de seus membros em até trinta (30) dias após a homologação da comissão, implicará em indicação, por parte da Fundação Municipal de Esporte e Cultura, do membro mais idoso da setorial como membro titular e do segundo membro mais idoso como suplente;

§ 5° Servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta não poderão concorrer aos cargos dispostos à sociedade civil.

Art. 3° O poder público será representado em conselho através das seguintes categorias:

I - 01 (um) membro efetivo da Fundação Municipal de Esporte e Cultura, órgão oficial da área;

II -01 (um) membro efetivo representante do Poder Legislativo Municipal;

III - 08 (oito) membros de qualquer Secretaria Municipal do Poder Executivo.

§ 1 º O conselheiro previsto no inciso I deste artigo será indicado pelo presidente da Fundação Municipal de Esporte e Cultura;

§ 2° O conselheiro previsto no inciso II deste artigo será indicado pelo presidente da Câmara Municipal;

§ 3º Os demais conselheiros serão indicados diretamente pelo Presidente da Fundação Municipal de Esporte e Cultura.

§ 4º Conselheiros indicados pelo poder público que por qualquer motivo se desvinculem deste, devem deixar o posto num prazo máximo de trinta (30) dias após a desvinculação.

Art. 4º Os conselheiros, bem como seus respectivos suplentes, serão empossados por Decreto do Prefeito Municipal, com mandato de dois (02) anos.

Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada a qualquer título derada, porém, como prestação de serviço relevante ao município.

Art. 6º O Conselho terá liberdade para aprovar seu regimento interno desde que este não incida em contrário ao disposto na Lei Municipal nº 4929, de 07 de dezembro de 2020 nem a qualquer outra legislação municipal, estadual ou federal.

Art. 7º Fica a Fundação Municipal de Esporte e Cultura responsável por lançar edital de cadastramento para as setoriais, bem como pela homologação de sua composição.

Art. 8º Ficam prorrogados, até o dia da posse do novo conselho eleito, os efeitos do Decreto Municipal nº 2.618, de 20 de julho de 2020 e suas alterações.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palhoça, 15 de março de 2021.

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