LEI Nº 4.769, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.
SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA.
Institui o Sistema Municipal da Cultura do Município de Palhoça e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, Estado de Santa Catarina, Faço saber a
todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica instituído o Sistema Municipal da Cultura de Palhoça, com a finalidade de
estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais,
promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico cultural em Palhoça.
Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura - SMC, integra o Sistema Nacional de
Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas da cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
Cabe ao Poder Executivo Municipal planejar e implementar políticas públicas e
observar os seguintes princípios do Sistema Municipal da Cultura - SMC:
I - Reconhecimento, proteção, promoção e valorização da diversidade cultural do
município;
II - Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV - Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI - Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e
serviços, assegurando a participação e o controle social;
VII - Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII - Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
X - Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 1º
Art. 2º
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XI - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
XII - Promover a equidade social e territorial no desenvolvimento da Cultura;
XIII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
XIV - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XV - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XVI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XVII - Contribuir para a promoção da cultura da paz;
Integram o Sistema Municipal da Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Fundação Municipal de Esporte e Cultura - FMEC;
II - Instâncias de Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política da Cultura - CMPC;
b) Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
c) Conferência Municipal da Cultura - CMC;
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal da Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento da Cultura - SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC;
e) Mecanismos Permanentes de Consulta - Fóruns Municipais da Cultura e Conferências;
IV - Sistemas Setoriais da Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
Parágrafo único. O Sistema Municipal da Cultura - SMC estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da
ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico, social e
sustentável, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do
turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação;
Art. 3º
Art. 4º
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O Sistema Municipal da Cultura - SMC, buscará atuar de forma integrada e
convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes,
o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do
município através da cultura;
Poderão integrar o Sistema Municipal da Cultura - SMC, organismos públicos e
privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que
venham a celebrar termo de adesão específico;
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo 180 dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições
contrárias.
Prefeitura Municipal de Palhoça
Edição nº ________/2019Secretaria de Governo
Palhoça, 02 de setembro de 2019.
CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
Prefeito Municipal
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