Ata de nº 04.2022 do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palhoça (CMPC)

 

Ata de nº 04.2022 do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Palhoça (CMPC)

 

Ao dia vinte do mês de junho de dois mil e vinte dois às vinte horas reuniram-se presencialmente no Centro Unificado de Esporte e Cultura (CEU), na Rua Neri dos Santos, 148/Jardim Coqueiros os seguintes conselheiros: Caio Dorigoni, Éder Sumariva, Kika Rosa, Jaqueline Laura da Silva Manchein, Takashi Severo, Neusa, Jorge Luiz da Luz. Da sociedade civil Mauro (teatro), Geraldo Luiz Rodrigues (dança) e Bieli (literatura), Wellington Moraes (teatro). Constava na ordem do dia:  a) Aprovação ata reunião anterior; b) Lei Paulo Gustavo e Aldir Blanc; c) informes gerais. A conselheira Neusa solicitou inclusão de pauta a respeito da Academia de Letras de Palhoça e sobre a Lei Municipal de Incentivo a Cultura.

a)     Aprovação ata reunião anterior: presidente informou que a ata da reunião anterior foi enviada via e-mail e que não foi nenhuma alteração. Aprovada por todos.

b)  Presidente informou que a votação da LPG está marcada para 05 de julho de 2022, porém, mesmo sem a certeza da derrubada do veto, a discussão se fazia necessária visto que indica que a mesma será sancionada e para agilizar os trâmites internos junto a sociedade civil e prefeitura. Também salientou que o Comitê Nacional da LPG prevê após a derrubada do veto, a inclusão de Projeto de Lei para postergar a utilização dos recursos para 2023, visto que a mesma está como prazo final 31 de dezembro de 2022, para publicação de edital, seleção e pagamento, podendo os projetos serem realizados até 24 meses após o recebimento dos recursos. Presidente também informou que houve nova redação da LPG, agora um substitutivo global que traz informações mais claras se comparada a Lei Aldir Blanc de 2020. Também informou que órgãos como Secretaria Especial da Cultura, CONGESC, Confederação Nacional dos Municípios e outros devem soltar notas técnicas esclarecendo eventuais dúvidas. Também salientou que como a nova redação, houve mudanças nos incisos e, possivelmente, nos valores de cada um. Pressupõe-se que o valor total do edital ficará a cargo dos entes federados e das consultas públicas a divisão dos valores. O valor aproximado que Palhoça receberá da LPG será no montante de R$ 1.456045,06, sendo aproximadamente 1 milhão para a área audiovisual. O restante para as demais áreas. O presidente trouxe no formato power point os principais trechos da LPG para serem discutido, sendo eles:

§ 2º Os recursos de que trata este artigo para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública utilizadas.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei Complementar.

§ 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

§ 5º Os instrumentos de seleção de que trata o § 1º deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

§ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo instrumento de seleção.

§ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.

§ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.

Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.

Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.

Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.

Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.

Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da Covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação. (Inclui-se o audiovisual)

Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.

Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.

§ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.

Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei complementar até 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado pelo mesmo período em que não foi possível executar os recursos.

 

Dos itens acima, a discussão mais relevante ficou em torno da prestação de contas, visto que a LPG prevê somente a entrega de relatório detalhado, Caio disse que talvez isso não seja aprovado pelos órgãos internos, mas que conversará sobre isso.

A respeito da distribuição dos recursos, iniciou-se uma breve discussão a qual se retomará em reunião futura. As ideias iniciais para a área audiovisual foram:

 

 

 

 

 

Inciso

Ações/ cotas/planejamento

Art. 6º- I - o apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento estrangeiro

Mais de um edital

Documentários sobre palhoça Filmes (longas, médias, curtas)

Ficções

Históricamente, geograficamente, culturalmente

Cota: 10/20/40

 

Art 6º - II - o apoio a reformas, a restauros, a manutenção

e a funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam

elas públicas ou privadas, bem como cinemas de rua e cinemas itinerantes

Cineclubes em bairros

Art. 6º - III – a capacitação, a formação e a qualificação no

audiovisual, o apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como a realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual, para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda o apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de locação; e

Compra de equipamento do ceu

Parceria ifsc, unisul

IV – o apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços independentes de vídeo por

demanda cujo catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao

licenciamento de produções audiovisuais nacionais para

exibição em redes de televisão públicas e à distribuição de

produções audiovisuais nacionais.

 

 

Para as demais áreas, não os presentes não iniciaram as discussões, também ficando para a próxima reunião:

Inciso

Ações/ cotas/planejamento

I – o apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;

 

II – o apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais, inclusive a

realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de

redes sociais e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; ou

 

III – o desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de

microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o

enfrentamento da pandemia da Covid-19.

 

Sobre os itens da inclusão de pauta, Caio respondeu a Neusa que a Academia não terá uma sala própria, mas será ofertada sala de reunião e local para abrigar o acervo. Sobre a Lei Municipal de Incentivo a Cultura, Caio disse que a lei necessita de revisão geral, deve ser reescrita pois está desatualizada, visto que a mesma foi publicada em 2013, nunca posta em funcionamento, não consta na LOA e não há regulamentação da mesma. Se faz necessário criar uma comissão para repensar a lei. Não houve informes gerais. Sem mais, eu Eder Sumariva Rodrigues, lavrei a presente ata. Palhoça, 27 de junho de 2022.

 

 

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