Ata de nº 04.2022 do Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Palhoça (CMPC)
Ao
dia vinte do mês de junho de dois mil e vinte dois às vinte horas reuniram-se presencialmente
no Centro Unificado de Esporte e Cultura (CEU), na Rua Neri dos Santos,
148/Jardim Coqueiros os
seguintes conselheiros: Caio Dorigoni, Éder Sumariva, Kika Rosa, Jaqueline Laura da
Silva Manchein, Takashi Severo, Neusa, Jorge Luiz da Luz. Da sociedade civil Mauro
(teatro), Geraldo Luiz Rodrigues (dança) e Bieli (literatura), Wellington
Moraes (teatro). Constava na ordem do dia: a) Aprovação ata reunião anterior; b) Lei
Paulo Gustavo e Aldir Blanc; c) informes gerais. A conselheira Neusa solicitou
inclusão de pauta a respeito da Academia de Letras de Palhoça e sobre a Lei
Municipal de Incentivo a Cultura.
a) Aprovação
ata reunião anterior: presidente informou que a ata da reunião anterior foi
enviada via e-mail e que não foi nenhuma alteração. Aprovada por todos.
b) Presidente
informou que a votação da LPG está marcada para 05 de julho de 2022, porém,
mesmo sem a certeza da derrubada do veto, a discussão se fazia necessária visto
que indica que a mesma será sancionada e para agilizar os trâmites internos
junto a sociedade civil e prefeitura. Também salientou que o Comitê Nacional da
LPG prevê após a derrubada do veto, a inclusão de Projeto de Lei para postergar
a utilização dos recursos para 2023, visto que a mesma está como prazo final 31
de dezembro de 2022, para publicação de edital, seleção e pagamento, podendo os
projetos serem realizados até 24 meses após o recebimento dos recursos. Presidente
também informou que houve nova redação da LPG, agora um substitutivo global que
traz informações mais claras se comparada a Lei Aldir Blanc de 2020. Também
informou que órgãos como Secretaria Especial da Cultura, CONGESC, Confederação
Nacional dos Municípios e outros devem soltar notas técnicas esclarecendo
eventuais dúvidas. Também salientou que como a nova redação, houve mudanças nos
incisos e, possivelmente, nos valores de cada um. Pressupõe-se que o valor
total do edital ficará a cargo dos entes federados e das consultas públicas a
divisão dos valores. O valor aproximado que Palhoça receberá da LPG será no
montante de R$ 1.456045,06, sendo
aproximadamente 1 milhão para a área audiovisual. O restante para as demais
áreas. O presidente trouxe no formato power point os principais
trechos da LPG para serem discutido, sendo eles:
§ 2º Os recursos de que trata este artigo para
desenvolvimento de espaços artísticos e culturais caracterizam subsídio mensal,
cujos valor e período de concessão deverão ser definidos pelo ente da Federação
que tenha recebido recursos da União em regulamentação ou nos próprios editais
ou em outras formas de seleção pública utilizadas.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos
neste artigo para a realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos
termos do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão
pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde
que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou
qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória
nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 5º Os instrumentos de seleção de que trata o § 1º
deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos
acessíveis, tais como audiovisual e audiodescrição, bem como formatos
acessíveis para pessoas com deficiência, com a utilização, por exemplo, do
Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis (Daisy) e da
Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que
desenvolvem atividades técnicas e para o setor de culturas populares e
tradicionais, o ente da Federação deverá realizar busca ativa de beneficiários,
e as propostas oriundas desses grupos poderão ser apresentadas por meio oral,
registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo órgão responsável pelo
instrumento de seleção.
§ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos
instrumentos de seleção previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes
visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e
literatura, arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip hop e
funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos
indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira, culturas
quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana,
coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e
bandas carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
§ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes
aos Municípios que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba
dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei
Complementar deverão ser redistribuídos pela União aos Municípios que
realizaram esses procedimentos, aplicados na distribuição desses recursos os
mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles
organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais,
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e
instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar
atividades artísticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos
editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de
desenvolvimento do espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e
habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, no período abrangido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até a data de 31 de dezembro
de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte, a manutenção, a
atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e
sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos,
prêmios ou outras formas de seleção pública realizados com base em recursos
oriundos desta Lei Complementar deverão conter alerta sobre a incidência de
impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas físicas e jurídicas, e
os entes da Federação deverão reiterar essa informação no momento da
transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na
implementação desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e
outras formas de seleção pública de projetos, iniciativas ou espaços que
contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência
incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10% (dez por cento) a mais do valor
originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espaços que não
contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes
da Federação deverão estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços
apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens
educativas de combate à pandemia da Covid-19, especialmente relacionadas ao
distanciamento social, à necessidade de ventilação de ambientes, ao uso
adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo à vacinação. (Inclui-se o
audiovisual)
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta
Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de mulheres,
de negros, de indígenas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e
quilombolas, de populações nômades, de pessoas com deficiência e de outras
minorias, por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais
específicos ou qualquer outro meio de ação afirmativa que garanta a
participação e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a
organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao tema.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na
implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a
personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo
ente da Federação.
§ 1º As premiações de que trata o caput deste artigo
devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios estão autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei
complementar até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos
oriundos desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o prazo
previsto no caput deste artigo fica automaticamente prorrogado pelo mesmo
período em que não foi possível executar os recursos.
Dos itens acima, a discussão mais relevante ficou em
torno da prestação de contas, visto que a LPG prevê somente a entrega de
relatório detalhado, Caio disse que talvez isso não seja aprovado pelos órgãos
internos, mas que conversará sobre isso.
A respeito da distribuição dos recursos, iniciou-se uma
breve discussão a qual se retomará em reunião futura. As ideias iniciais para a
área audiovisual foram:
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Inciso |
Ações/
cotas/planejamento |
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Art.
6º- I - o apoio a
produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas
de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou financiamento
estrangeiro |
Mais
de um edital Documentários
sobre palhoça Filmes (longas, médias, curtas) Ficções Históricamente,
geograficamente, culturalmente Cota:
10/20/40 |
|
Art
6º - II - o apoio a
reformas, a restauros, a manutenção e a
funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos
sanitários relativos à pandemia da Covid-19, sejam elas
públicas ou privadas, bem como cinemas de rua e cinemas itinerantes |
Cineclubes
em bairros |
|
Art.
6º - III – a capacitação, a formação e a qualificação no audiovisual, o
apoio a cineclubes e à realização de festivais e mostras de produções
audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como a realização de
rodadas de negócios para o setor audiovisual, para a memória, a preservação e
a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda o apoio a
observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e
ao desenvolvimento de cidades de locação; e |
Compra
de equipamento do ceu Parceria
ifsc, unisul |
|
IV – o apoio
às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual, aos serviços
independentes de vídeo por demanda cujo
catálogo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de
produções nacionais, ao licenciamento
de produções audiovisuais nacionais para exibição em
redes de televisão públicas e à distribuição de produções
audiovisuais nacionais. |
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Para as demais áreas, não os presentes não iniciaram
as discussões, também ficando para a próxima reunião:
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Inciso |
Ações/
cotas/planejamento |
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I – o apoio ao
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; |
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II – o apoio,
de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a
agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações culturais,
inclusive a realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet
ou disponibilizadas por meio de redes sociais
e outras plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e
culturais já existentes; ou |
|
|
III – o
desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores
individuais, de microempresas
e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento
da pandemia da Covid-19. |
|
Sobre os itens da inclusão de pauta, Caio respondeu a
Neusa que a Academia não terá uma sala própria, mas será ofertada sala de
reunião e local para abrigar o acervo. Sobre a Lei Municipal de Incentivo a
Cultura, Caio disse que a lei necessita de revisão geral, deve ser reescrita
pois está desatualizada, visto que a mesma foi publicada em 2013, nunca posta
em funcionamento, não consta na LOA e não há regulamentação da mesma. Se faz
necessário criar uma comissão para repensar a lei. Não houve informes gerais. Sem
mais, eu Eder Sumariva Rodrigues, lavrei a presente ata. Palhoça, 27 de junho
de 2022.