REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE PALHOÇA
Data: 24 de agosto
Horário: 20 horas
Link: https://meet.jit.si/ReuniaoExtraordinariaCMPCPH
O Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC), instituído pela lei nº 4.929, de 07 de dezembro de 2020 é órgão colegiado permanente com caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, recursal e definidor, que atuará na elaboração, acompanhamento e controle da execução de políticas voltadas ao setor cultural da cidade.
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE PALHOÇA
Ata de nº 05.2021 do Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Palhoça (CMPC)
Aos doze de agosto de dois mil e vinte e um,
as vinte horas, reuniram-se virtualmente (https://meet.jit.si/ReuniaoExtraordinariaCMPCPH)
devido ao estado de pandemia do COVID-19 os membros Caio
Vinícius Soares Dorigoni, Jaci Rocha Gonçalves, Jorge
Luiz da Luz, Kris Regina de Souza, Luciano dos Santos Alves, Nilson
Cardoso Medeiros Junior, Lise Rafaela Menezes da Silva, Takashi Severo Okuma. Também esteve presente Gabriel Oliveira, membro
da sociedade civil. A reunião foi aberta pelo presidente Eder Sumariva
Rodrigues e teve como foco a discussão sobre a Lei Aldir Blanc. Primeiramente
foi colocado que há aproximadamente 470 mil reais disponíveis para utilização
que não foram utilizados ano passados. Sugeriu-se a criação de 188 cotas no
valor de 2.500,00 reais, sendo que, se houver número maior de contemplados
deverá ocorrer cortes e, se houver número inferior, o montante total será
dividido entre o número de contemplados. A proposta foi aceita por todos. Caio
também informou que há disponível cerca de 16 mil reais para a contratação de
uma banca de pareceristas para avaliação das propostas. Outro ponto discutido
foram os prazos de execução do edital a qual ficou estipulado o seguinte:
publicação do edital no início de setembro, avaliação e pagamento aos
contemplados até o fim de outubro. A realização da contrapartida dos contemplados
deverá ser realizada entre o ato do pagamento até 15 de março, data limite para
que todos os contemplados façam a prestação de contas junto a FMEC. A respeito
da data, Caio reforçou que verificará junto a Granpolis e dará um
posicionamento oficial posteriormente. Também se discutiu o formato da
contrapartida do edital, se virtual ou presencial. Após várias colocações dos
presentes, e sem nenhuma proposta concreta, o presidente do CMCP se
disponibilizou a escrever uma proposta para a apreciação de todos a qual será
debatida na próxima reunião extraordinária. Também ficou em aberto os critérios
avaliativos das propostas. O conselheiro Jaci colocou a respeito da necessidade
de averiguar junto as aldeias indígenas qual a forma mais apropriada para que
eles façam a contrapartida. O conselheiro Takashi sugeriu que todos os
representantes das câmaras setoriais também realizarem consultas em seus
respectivos segmentos até a próxima reunião. Ficou agendada as próximas
reuniões para os dias 19 e 24 de agosto as 20 horas para continuar os debates. Sem mais nada a tratar, eu Eder Sumariva Rodrigues, redigi a ata que será lida e aprovada, posteriormente, na
próxima reunião ordinária.
O Conselho Municipal de Políticas Culturas de Palhoça (CMPC) convida a
todos que fazem parte da cadeia produtiva da cultura no município, e toda a
comunidade interessada em auxiliar na construção de políticas culturais, a
participar das Câmaras Setoriais. Os integrantes poderão sugerir projetos,
programas, ações e auxiliar na formulação de diretrizes para a melhoria dos
setores artísticos-culturais em nosso município. O objetivo das Câmaras
Setoriais é aproximar artistas e comunidade em geral para fortalecer ainda mais
o setor cultural por meio de reuniões que serão brevemente divulgadas.
Faça parte dessa construção coletiva em prol do setor cultural de
Palhoça! Entre em seu respectivo grupo:
https://chat.whatsapp.com/KAkOSszUPq1K2WotNTzovG
https://chat.whatsapp.com/E8Jge6bYeOz2PIMMXP6Ga6
https://chat.whatsapp.com/GID1YBh8ULDAB3vSqrBwWa
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Começa à 0h01 do próximo sábado, dia 7 de agosto de 2021, o período de inscrições para o Prêmio Elisabete Anderle de 2021. Anunciado no último dia 29 de julho pelo governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés da Silva, o principal meio de fomento às artes e culturas de Santa Catarina distribuirá R$ 5,6 milhões a projetos de todas as regiões do Estado. As inscrições ocorrerão de forma gratuita e virtual até as 23h50 do dia 20 de setembro de 2021.
"Este movimento do Governo do Estado vai contribuir muito para alavancar a cultura de Santa Catarina, ainda mais depois deste período de pandemia, no qual o setor cultural foi um dos mais atingidos”, projeta o presidente da Fundação Catarinense de Cultura (FCC), Edinho Lemos.
A sexta edição do Prêmio é dividida em três editais. O Edital Patrimônio e Paisagem Cultural subdivide-se nas categorias Patrimônio Material e da Paisagem Cultural; Patrimônio Imaterial; Museus; e Bibliotecas Públicas, com recursos financeiros totalizando R$ 1.960.000,00. O Edital Artes Populares tem as categorias Artes Circenses; Culturas Populares e Diversidades; Culturas Negras e Afro-Brasileiras; e Culturas dos Povos Indígenas, distribuindo um montante de R$1.150.000,00. Já o Edital Artes conta com as categorias Artes Visuais; Dança; Música; Teatro; Letras - Livro, Leitura e Literatura, com recursos financeiros na ordem de R$ 2.250.000,00. Os prêmios serão divididos entre as seis mesorregiões de Santa Catarina, assim, projetos de todas as regiões terão as mesmas oportunidades de serem contemplados.
Em breve a FCC, executora do Prêmio, disponibilizará o link para inscrições em seu site cultura.sc.gov.br. Informações, dúvidas e/ou esclarecimentos aos proponentes devem ser enviados exclusivamente pelo e-mail elisabeteanderle@fepese.org.br, com horário de atendimento das 8h às 12h e 13h às 17h nos dias úteis.
O curso livre de teatro oferecido pela Prefeitura de Palhoça, por meio da Fundação Municipal de Esporte e Cultura (FMEC), está com inscrições abertas. As aulas começam no dia 9 de agosto e há vagas para turmas de iniciação e avançadas, para adultos e adolescentes a partir de 14 anos.
CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS DE PALHOÇA
REGIMENTO INTERNO
Disposições Iniciais - Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º - Este
Regimento estabelece o funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas Culturais (CMPC), organiza sua estrutura interna, regula
as suas relações com a comunidade cultural e dispõe material e subsidiariamente
sobre o cumprimento de suas finalidades, funções, atribuições, competências e
demais deveres e faculdades que lhe conferem os textos legais que o
regulamentam como o órgão de
representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de
assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município,
tendo em vista os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade, participação social e eficiência em suas funções propositivas,
opinativas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas nos termos da Lei nº 4.929, de 07 de dezembro de 2020 e Lei
nº 4.769, de 02 de setembro de 2019.
Parágrafo Único.
O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, instituído pela Lei nº 4.929, de 07 de dezembro de 2020 é órgão colegiado permanente com
caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador, recursal e definidor, que
atuará na elaboração, acompanhamento e controle da execução do Plano Municipal
da Cultura, Sistema Municipal de Cultura assim como todas as políticas
culturais do município.
Título I – Da estrutura e funcionamento
Capítulo I – Da composição
Art. 2 º – A
composição do Conselho Municipal de Políticas Culturais, será regulada de
acordo com o Lei nº 4.929, de 07 de
dezembro de 2020.
Art. 3° O Conselho
será integrado por 10 (dez) representantes da Sociedade Civil e seus suplentes e
por 10 (dez) representantes do Poder Público e seus suplentes indicados pelo
Prefeito podendo ser atualizada a quantidade ou distribuição dos membros de
acordo com eventuais modificações legais.
I- Para
representação do Poder Público do Município de Palhoça, obrigatoriamente 01
(um) membro efetivo da Fundação Municipal de Esporte e Cultura, órgão oficial
da área. Da mesma forma 1 (um) membro efetivo representante do Legislativo e
representando o Executivo 08 (oito) membros de qualquer secretaria de governo e
seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único:
Dos representantes do Executivo é importante que os membros indicados e
homologados pelo prefeito, sejam de áreas correlatas ou que tenham
conhecimentos e atribuições ligados à área da Cultura.
II – 10 (dez)
membros titulares e respectivos suplentes representando a Sociedade Civil nos seguintes
segmentos: Associação dos artesãos e/ou Artistas Plásticos do município; Música,
Artes Cênicas (teatro, dança e circo), Cultura Afro-brasileira e Cultura
Popular; Economia Solidária e/ou Economia Criativa, Movimentos Sociais, Audiovisual
e/ou Cinema, Comunicação Social e representante do Ensino Superior no município
ligado a área da cultura no Município de Palhoça.
§ 1° Os
representantes da Sociedade Civil serão eleitos por meio das Câmaras Setoriais.
§ 2º Cada
Conselheiro terá um Suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá
nos casos previstos na forma deste Regimento.
§ 3° O
Presidente, o Vice-Presidente e a Secretária do Conselho serão eleitos entres
seus pares, estando vedada a escolha do Titular do Órgão de Cultura, sendo o
mesmo detentor do voto de minerva.
§ 4º Os eleitos terão
mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos durante a vigência dos
respectivos mandatos.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos
Art.4 º – A
estrutura organizacional do Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a
seguinte composição:
I- Pleno;
II- Mesa
Coordenadora:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário
Geral
III- Câmaras
Setoriais;
§ 1º São órgãos
do Conselho Municipal de Políticas Culturais: o Pleno, as Comissões e as Câmaras
Setoriais;
§ 2º Os Órgãos
do Conselho poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar
pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou
emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do
município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.
CAPÍTULO III - Do Pleno e das Sessões
SEÇÃO I
Do Pleno
Art. 5º O Pleno,
órgão máximo e soberano do Conselho, integrado pela totalidade dos
Conselheiros, por convocação do Presidente reunir-se-á em sessão ordinária uma
vez por mês, sendo que a plenária deliberará obrigatoriamente, com 2/3 (dois
terços) dos seus integrantes devidamente constituídos e oficializados pelo
senhor prefeito Municipal;
Parágrafo Único. Em não havendo o quórum necessário, o presidente fará
recesso de 15 (quinze) minutos e transcorridos o lapso temporal, procederá com
a chamada de nova convocação de 1/3 dos Conselheiros presentes;
§1º A pauta das
sessões constará de expediente e ordem do dia, sendo definida pelo Presidente
do Conselho com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§2º Os
Conselheiros poderão requerer ao plenário, no início das sessões ordinárias, a
inclusão de matéria nova e declaradamente de urgência na sessão em curso,
cabendo aos presentes acatar o pedido ou antecipadamente via e-mail.
§3º O Conselho
reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou em
atendimento a requerimento via e-mail da maioria simples dos conselheiros no
exercício da titularidade.
§4º A maioria,
em qualquer caso, será calculada sobre o número de Conselheiros titulares em
atividade efetiva, subtraindo-se deste número as eventuais vagas existentes no
momento da votação.
§5º O Presidente
terá direito a voto nas sessões plenárias e, em caso de empate, seu voto terá
peso dois.
Art. 6º As
decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 7º As
decisões de caráter deliberativo e normativo do Pleno, quando forem de
interesse da comunidade cultural, deverão ser amplamente divulgadas no âmbito
do município, através do veículo de comunicação oficial e de circulação local.
SEÇÃO II
Da sessões
Art.8º As
sessões do colegiado serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único.
Poderão ocorrer sessões virtuais, presenciais ou híbridas conforme a
necessidade da demanda da pauta.
Art. 9º As
sessões ordinárias realizar-se-ão no mínimo mensalmente, em dia e hora fixados
pela Presidência do Conselho, ouvindo o Plenário.
§1º - As sessões
ordinárias poderão ser suspensas a juízo da Presidência, no caso de esgotar-se
a pauta dos trabalhos, ou devido a falta de quórum exigido para o
prosseguimento da reunião.
Art. 10º As
sessões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia e hora, sempre
por convocação da Presidência, por iniciativa desta ou requerimento de metade
mais um dos integrantes do colegiado.
§1º - As sessões
extraordinárias obedecerão a este Regimento conforme as ordinárias.
§2º - Poderão
ser realizadas tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias;
Art. 11º As
sessões serão presididas pelo Presidente, que será substituído, na sua ausência
ou impedimento, pelo Vice-Presidente, ou sucessivamente pelo Secretário Geral.
Art. 12º As
sessões deverão ser convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas.
Parágrafo Único.
As sessões extraordinárias com caráter de urgência poderão ser convocadas com
prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 13º À hora
estipulada, o Presidente ou quem o substitua declarará aberta a sessão, que
também será encerrada pelo mesmo.
Parágrafo Único.
As sessões serão gravadas em mídia digital, quando necessário e possível e
disponibilizadas em meio virtual e, obrigatoriamente, a realização de atas das
sessões para posteriormente serem divulgadas no blog do Conselho.
Art. 14º – As
sessões poderão contar com a presença de assessores e técnicos, funcionários
e/ou servidores da Prefeitura Municipal de Palhoça ou de outros órgãos,
instituições, entidades públicas ou privadas ligadas às questões culturais, por
solicitação da Presidência e ouvindo o Conselho, sendo-lhes facultada a
manifestação sobre a matéria técnica para esclarecimento das opiniões formais
do Conselho.
Art. 15º – As
sessões ordinárias serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Subseção I
Do Expediente
Art. 16º –
Constarão do Expediente os seguintes itens:
a) Discussão e
aprovação da ata da sessão anterior;
b) Comunicação e
justificação de ausências;
c) Ordem do dia;
d) Informes dos
Conselheiros.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 17º – Findo
o expediente a Presidência dará início à discussão e votação da ordem do dia,
organizada pela presidência, que dela dará conhecimento aos Conselheiros, antes do início da
sessão.
Art. 18º – A
ordem do dia poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário, nos casos de:
a) Inclusão de
matéria;
b) Inversão
preferencial;
c) Adiamento;
d) Retirada de
pauta.
Art. 19º O
adiamento e retirada de pauta da discussão ou votação será deferido por
requerimento verbal cabendo ao Pleno a decisão.
Subseção III
Da Discussão
Art. 20º Apresentado o assunto em pauta e
colocado em discussão pela Presidência, será concedido três minutos aos
Conselheiros que a solicitarem.
Art. 21º Não
havendo mais oradores, a Presidência encerrará a discussão da matéria e
procederá à votação.
Parágrafo Único.
Todas as votações do Conselho serão de forma aberta.
Subseção IV
Da votação
Art. 22º – As
deliberação do colegiado serão tomadas por maioria simples.
Art. 23º – O
representante titular terá direito a voto, enquanto os suplentes poderão participar
apenas com direito de voz, salvo quando o mesmo estiver em substituição.
Art. 24º – O
processo de votação será aberta a qual o Presidente fará a contagem e proclamará
o resultado da votação.
CAPÍTULO IV - Das Comissões
Art. 25º As
Comissões serão divididas em:
I. Comissões Especiais
que poderão funcionar por tempo determinado;
II. Comissões
Permanentes que funcionarão de forma continuada.
§1º As
respectivas Comissões serão criadas por iniciativa do Presidente ou por solicitação
do Pleno, ou de 1/3 dos Conselheiros com finalidades específicas definidas no
ato de sua constituição, sempre que houver necessidades extraordinárias que não
estejam contempladas nas atribuições dos demais órgãos do Conselho.
§ 2º No momento
da criação da Comissão Especial, deverá ser definida a sua finalidade e
estabelecido o prazo para o seu funcionamento.
§3º O
Presidente, ouvido o Pleno, poderá ainda constituir e nomear Comissões
Especiais para representar o Conselho em eventos culturais na cidade ou fora
dela, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo.
CAPÍTULO V - Das Câmaras Setoriais
Art. 26º As Câmaras
Setoriais no Conselho Municipal de Políticas Culturais atuarão de acordo com o
Art. 3º, item II.
Art. 27º As Câmaras
Setoriais serão abertas à participação da
Sociedade mediante inscrição no respectivo segmento.
Art. 28º Terão
direito a voz e voto em cada Câmaras Setorial, os componentes inscritos no
respectivo segmento.
Art. 29º Cada Câmara
Setorial será coordenada pelo seu respectivo
Conselheiro a quem caberá a condução das reuniões.
Art. 30º Em caso
de ausência ou impedimento do Conselheiro haverá sua substituição pelo
suplente.
Art. 31º Cada Câmara
Setorial deverá estabelecer seu calendário de
reuniões, tendo que realizar no mínimo seis reuniões anuais.
Art. 32º As
decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes à reunião.
Parágrafo Único.
Em caso de empate na votação caberá ao Conselheiro o voto de minerva.
TITULO II - DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I - Do Pleno
Art. 33º O Pleno
é a instância máxima do Conselho, competindo-lhe examinar, discutir e decidir
sobre matérias decorrentes de sua finalidade, suas funções e atribuições
constitucionais, legais e regimentais.
§1º - A
finalidade do Conselho é promover a gestão democrática da Política Cultural;
§2º- As funções
do Conselho são estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento
cultural do município, fiscalizar a execução dos projetos culturais e aplicação
de recursos financeiros, manifestar-se sobre questões técnico culturais e
emitir Pareceres e Informações versando matéria inerente a suas atribuições.
§3º- As
atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, próprias à
finalidade e às funções do Conselho como órgão colegiado de deliberação
coletiva, serão observadas em nome de sua hierarquia e executadas soberanamente
pelo Pleno, com autonomia e independência decisória.
Art. 34º Compete
ao Pleno:
I. propor
políticas e diretrizes, bem como apreciar e acompanhar a execução de planos e
programas para o desenvolvimento da cultura na municipalidade;
II.
manifestar-se sobre quaisquer matérias da área cultural, submetidas ao Conselho,
pelo Presidente, pelas Comissões, pelos Câmaras Setoriais, pelos Conselheiros,
pelas Autoridades Governamentais, pelos diversos segmentos culturais, pelas
entidades representativas destes segmentos ou pelos cidadãos em geral;
III. autorizar o
Presidente a tomar medidas para garantir o regular funcionamento do órgão em
situações não previstas neste Regimento Interno;
IV. escolher os
membros das Comissões, estabelecer suas competências, composição, coordenação e
respectivos prazos de duração;
V. apreciar e
decidir recursos em geral;
VI. dirimir
conflitos de competência entre Comissões, tendo em vista a unidade na
diversidade;
VII. alterar
este Regimento Interno mediante a aprovação de dois terços (2/3) do Conselho
reunido em sessão extraordinária convocada com, no mínimo, (10) dias de
antecedência devidamente convocada para este fim;
VIII.
disciplinar e implementar, por meio de Resolução, o cumprimento das ações
fiscalizadoras do Conselho;
IX. exercer
quaisquer atividades correlatas;
X. cumprir e
fazer cumprir as Leis e este Regimento, zelar pela presteza, transparência e
seriedade dos trabalhos do Conselho;
XI. tomar todas
as decisões definitivas e finais do Conselho, em especial as que versarem
matéria tratada pelos meios previstos neste Regimento e forem apresentadas
pelas câmaras, ou pelos Conselheiros, fazendo-as, encaminhar, junto ao
Presidente, para os seus devidos efeitos;
XII. auxiliar a
mesa coordenadora em questões administrativas internas;
XIII. interpretar
este Regimento, tendo em vista as suas diretrizes, os princípios constantes em seu Artigo 1º, o caráter
vinculado dos atos e procedimentos administrativos, a analogia, os precedentes,
e os usos e costumes do Conselho;
XIV. promover a
harmonia interna corporis, tendo em vista o exercício da representatividade proporcional
e da liberdade de expressão;
XV. afirmar e
defender, sempre que entender oportuno, a soberania do Conselho.
CAPÍTULO II – Da Mesa Coordenadora
Art. 35º –
Compete à Mesa Coordenadora cumprir e fazer cumprir a legislação, este
Regimento e os atos do Conselho, bem como auxiliar o presidente na direção,
administração, supervisão, representação e acompanhamento do Conselho.
Art. 36º –
Compete ao Presidente:
I. convocar e
presidir as sessões plenárias, verificar lhes o quórum, conceder apartes e decidir
sobre questões de ordem;
II. representar
o Conselho pessoalmente ou por delegação;
III. proclamar
as decisões do Pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV. garantir o
andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos Conselheiros em plenário,
permitindo tão somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do Conselho
quando convidadas;
V. manter a
ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VI. encaminhar
as solicitações e proposições das Comissões e dos Conselheiros;
VII. desempatar
as votações, nos termos deste Regimento;
VIII. intervir
livremente nos debates;
IX. assinar os
atos e expedientes administrativos do Conselho;
X. encaminhar,
quando necessários ou por solicitação do Pleno, os atos do Conselho aos quais
se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação
Oficial do Município;
XI. propor
alterações no Regimento Interno;
XII. participar,
quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou das Câmaras
Setoriais;
XIII. criar
Comissões e nomear seus membros, a pedido dos Conselheiros;
XIV. fazer
chamadas dos titulares e suplentes
XV. baixar
normas, ouvido o Pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XVI. submeter os
casos omissos ao Pleno;
XVII. exercer a
direção superior do Conselho, ouvindo o Pleno quando necessário e sempre que
implicar responsabilidade geral do colegiado;
XVIII. suspender
ou interromper as sessões em casos de força maior ou de motivos especiais;
XIX. mandar
expedir correspondência oficial do Conselho;
XX. exercer por
decisão do Pleno, outras funções diretivas não previstas neste Regimento.
Art. 37º Compete
ao Vice-Presidente:
I. substituir o
Presidente em seus impedimentos e ausências;
II. assessorar o
Presidente na direção geral do Conselho;
III. exercer,
por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este
Regimento;
IV. passar a
Presidência ao seu Suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver
na função de Presidente em exercício;
V. receber,
protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
VI. organizar a
pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
VII. tomar as
providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
VIII. proceder à
leitura das observações das atas feitas pelos Conselheiros das sessões do Pleno,
assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas;
IX. fixar
horário e local das sessões;
X. exercer
outras atividade correlatas.
CAPÍTULO III - Do Secretário Geral
Art. 38º Compete
ao Secretário Geral:
I. receber,
protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
II. organizar a
pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
III. tomar as
providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
IV. secretariar
as sessões do Pleno e da Mesa Coordenadora, assinando as respectivas atas com o
presidente;
V. proceder o
envio via e-mail da ata anterior à próxima reunião ordinária, assinando-as
juntamente com o Presidente, após aprovada;
VI. manter o
Presidente informado sobre os assuntos da Secretário Geral;
VII. executar
outras tarefas correlatas à função determinadas pelo Presidente e previstas
neste Regimento.
VIII. enviar a
ata da reunião via correio eletrônico (e-mail) para possíveis sugestões de
alteração e, posteriormente, enviá-la novamente após aprovação no pleno;
IX. redigir a
ata no fim da reunião quando for matérias de urgências.
CAPÍTULO IV – Das Câmaras Setoriais
Art. 39º Compete
as Câmaras Setoriais:
I. cumprir
diligências solicitadas pelas demais instâncias do Conselho;
II. exarar
Parecer ou apresentar relatórios sobre
matéria de sua área, sempre que solicitadas;
III. incentivar
a participação de todos os integrantes do setor cultural em sua respectiva
Câmara Setorial.
IV. desenvolver
estudos, pesquisas, informes e levantamentos, inclusive com atividade externa,
destinados ao uso do Conselho;
V. responder às
consultas encaminhadas pelo Presidente, pelas demais Câmaras, pelas Comissões
Especiais ou pelos Conselheiros;
VI. formular e
submeter ao Pleno propostas de políticas culturais específicas para o Município
que incluam questões como gestão cultural, memória, formação, difusão,
incentivo, pesquisa, intercâmbio, organização, descentralização, geração de
renda, acesso aos serviços e bens culturais, parcerias, entre outras;
VII. estimular a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão
culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
acesso e fruição aos serviços e bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica,
social, política e artística;
Art. 40º Compete aos coordenadores dirigir e
secretariar os trabalhos de suas Câmaras e observar, no que couber, as regras
deste Regimento.
CAPÍTULO V - Das Comissões
Art. 41º Compete
às Comissões:
I. desenvolver
os trabalhos de acordo com a finalidade definida no ato de sua constituição e
dentro do prazo estabelecido para o seu funcionamento;
II. informar
regularmente ao Presidente, e quando for o caso, ao Pleno, sobre o andamento
dos trabalhos;
III. apresentar
ao Pleno as conclusões dos trabalhos desenvolvidos através da entrega do
produto resultante ou, quando for o caso, da leitura do documento final,
submetendo-o à discussão e aprovação do plenário.
Art. 42º As
Comissões não poderão tornar públicas suas conclusões antes da aprovação do
Pleno.
TÍTULO III - Dos Conselheiros
CAPÍTULO I – Da eleição
Art. 43º O
processo eleitoral para a escolha de conselheiros será aberto 60 (sessenta)
dias antes do término dos mandatos do Conselho, cabendo ao presidente designar
uma Comissão Especial com poderes para organizar o pleito, elaborar editais, examinar a documentação, exarar Parecer Lei nº 4.929, de 07 de dezembro de 2020.
§1º A Comissão
Eleitoral publicará edital no átrio da Prefeitura Municipal e divulgará
amplamente nos veículos de comunicação e imprensa local, para tanto utilizará
os diversos meios de propagandas possíveis, estabelecendo os procedimentos para
habilitação e os respectivos prazos.
§2º O pedido de
inscrição para participar do processo eleitoral deverá ser cadastrado na Fundação
Municipal de Esporte e Cultura ou secretaria afim, ao qual deverão ser anexados
os seguintes documentos:
a)
Apresentar
registro profissional emitido pelo órgão de classe ou diploma ou certificado de
conclusão de curso ou documentos comprobatórios de, no mínimo, um ano contínuo
de atuação na área específica conforme Câmaras Setoriais;
b)
Comprovante
de residência de, no mínimo dois anos, no município de Palhoça;
c)
Certidão
de quitação eleitoral em que conste o candidato ser eleitor no município de
Palhoça e estar quite com suas obrigações eleitorais.
§3º Encerrado o
período de inscrição e observadas as normas do edital de eleição, o Conselho
publicará no átrio da Prefeitura Municipal e em jornais de circulação local, a
relação do nomes homologados e aptos para votar, abrindo prazo para recursos.
§4º O inscrito que
tiver o seu pedido indeferido poderá recorrer a Comissão Eleitoral que decidirá
na forma deste Regimento e do Edital de Eleição
§5º Cada Câmara
Setorial elegerá o Titular e o Suplente forma direta ou por currículo ou
sorteio ou por combinação, ficando a critério de cada segmento escolher a forma
da eleição.
§6º O Titular
eleito deverá redigir a ata de eleição, todos os presentes deverão assinar,
seja de forma física ou digital e encaminhar a Fundação Municipal de Esporte e
Cultura.
Art. 44º O Conselho
publicará no átrio da Prefeitura Municipal e em jornais de circulação local
edital de convocação para as eleições, no qual constarão as regras do processo
eleitoral elaboradas pela Comissão Especial.
Art. 45º Encerrado
o processo eleitoral, será encaminhada ao Prefeito do Município a relação dos
Conselheiros e Suplentes eleitos para os devidos procedimentos relativos à
investidura.
Art. 46º O
processo eleitoral dos Conselheiros deverá coincidir com a Conferência Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II - Dos Mandatos dos Conselheiros
Art. 47º O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período e seu exercício será
considerado de relevante interesse público, não podendo ser remunerado sob
qualquer forma ou pretexto.
§ 1º Os
Conselheiros Titulares que não comparecerem sem justa causa a (03) três
reuniões consecutivas ou a (05) cinco intercaladas, em cada período de um ano,
perderão o mandato sendo substituídos pelos respectivos Suplentes.
§ 2º Em caso de
exoneração dependo da aprovação em plenário, os Conselheiros representantes do
Poder Público perderão automaticamente o mandato cabendo ao órgão representado
fazer nova indicação.
§ 3º Constatada
a vaga por uma das causas acima o Presidente convocará de imediato o respectivo
Suplente ou, se for o caso, para completar o mandato do titular.
§ 4º O Suplente,
uma vez convocado para o exercício temporário ou efetivo das funções do Titular
ficará automaticamente sujeito às normas deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III - Das Ausências e das Substituições
Art. 48º No caso
de ausência às sessões do Pleno ou às reuniões das Comissões, o Conselheiro
Titular deverá comunicar à Presidência do Conselho e ao seu respectivo suplente
para substituí-lo.
Art. 49º Na
ausência do Conselheiro Titular, assumirá o respectivo Suplente.
Art. 50º O
Suplente em exercício também substituirá o Conselheiro Titular na Comissão à
qual este pertencer.
Parágrafo Único.
Aplica-se esta mesma disposição em caso de substituição definitiva.
Art. 51º O
membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais, representante do setor
privado e/ou sociedade civil e das áreas artísticas e culturais, que vier
integrar o quadro de funcionário do Poder Público Municipal será
automaticamente destituído do CMPC, sendo substituído por seu suplente.
Art. 52º O
suplente em exercício também substituirá o titular na Câmara Setorial à qual
este pertence, exceto na Mesa Coordenadora.
§1º O Pleno,
observadas as normas deste regimento, elegerá substituto para exercer, as
funções do Conselheiro licenciado que integrar a Mesa Coordenadora.
§2º Aplicam-se
estas mesmas disposições em caso de substituições definitivas.
Art. 53º Caso o
titular e o suplente tenham perdido o mandato, o CMPC, tomará as devidas
providências para a escolha de novos representantes, conforme Art. 3º.
CAPÍTULO IV -
Das Atribuições
Art. 54º Além
dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios direitos relativos ao
exercício da função, são ainda direitos dos Conselheiros:
I. Tomar parte
nas atividades do Conselho, exarar parecer, intervir nos debates de quaisquer
de suas instâncias, requerer diligências e apresentar proposições;
II. Votar e ser
votado para os cargos do Conselho, se não houver impedimento;
III. Comparecer
às sessões do Conselho e Comissões às quais pertençam e àquelas para as quais
forem convidados sem direito a voto;
IV. Colaborar
para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V. Representar o
Conselho quando designado pelo Presidente;
VI. Propor a
criação de Comissões;
VII. Requisitar
ao Secretário Geral as informações que julgar necessárias para o desempenho de
suas atribuições;
VIII. Executar
outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Presidência e pelo plenário;
IX. Encaminhar e
justificar pedido de licença quando tiverem de ausentar-se por mais de trinta
(30) dias consecutivos dos trabalhos do Conselho;
X. Apresentar
proposições para alterações no Regimento Interno.
Art. 55º Além
dos decorrentes deste Regimento Interno e dos próprios à função, são ainda
deveres dos Conselheiros:
I. comparecer às
sessões do Conselho, das Câmaras Setoriais e Comissões Especiais às quais
pertençam e àquelas para as quais forem convidados;
II. permanecer
em plenário no decurso das sessões, retirando-se só em caso de justificada
necessidade para não prejudicar o quórum;
III. concluir e
devolver, dentro de quinze (15) dias, os expedientes que lhes forem
distribuídos;
IV. colaborar
para o aperfeiçoamento das atividades do Conselho;
V. declarar-se
impedido ou dar-se por suspeito, justificando o seu gesto;
VI. representar
o Conselho quando designados pelo Presidente;
VII. desempenhar
as suas funções com zelo, eficiência e dignidade;
VIII. zelar pela
soberania, pelo bom nome e prestígio do Conselho.
TÍTULO IV - DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I - Das Resoluções, dos Pareceres e das
Proposições
Art. 56º São
atos inerentes às finalidades e funções do Conselho como órgão de deliberação
coletiva, as resoluções e os pareceres.
Art. 57º
Resolução é o ato plenário absoluto, de caráter geral e obrigatório,
normativo-deliberativo, decorrente da hierarquia e da soberania do Conselho,
por meio do qual se fixa ou restabelece a sua posição institucional e orgânica
em relação a questões internas ou externas.
§ 1º A Resolução
poderá ser de iniciativa do Presidente, das Comissões ou de um ou mais
Conselheiros e será apresentada mediante Proposição verbal ou via e-mail e
circunstanciada, devendo ser discutida e decidida pelo Pleno e publicadas no órgão
oficial do Município.
§2º Salvo a
preferência estabelecida no Parágrafo anterior, a Resolução terá o
encaminhamento previsto neste regimento para as demais Proposições.
§3º Após
aprovada, a Resolução receberá número de referência.
Art. 58º Parecer
é o pronunciamento técnico dado por um Conselheiro na qualidade de relator
designado ou simplesmente como faculta este Regimento, sobre matéria submetida
ao Conselho na forma de projeto, consulta ou Proposição.
§1º Parecer, em
razão de sua natureza, poderá ser de caráter conclusivo, eficácia vinculante ou
meramente consultivo e opinativo, conforme determinar este regimento ou
entender o pleno.
§2º Em qualquer
caso, o Parecer limitar-se-á ao assunto trazido no expediente ao qual se
referir e conterá parecer, relatório, análise do mérito e conclusão.
§3º Quando se
referir ao mérito exclusivamente cultural, o parecer deverá examinar a
relevância e a oportunidade da matéria em questão e, subsidiariamente, se for o
caso enquadrá-la nas prioridades definidas pelo Conselho.
§4º O Parecer
será submetido, no que couber, aos procedimentos contidos neste regimento.
Art. 59º
Proposição é o instrumento oral ou escrito pelo qual um ou mais Conselheiros
encaminham formalmente uma questão ou um assunto à imediata deliberação do Conselho.
Art. 60º Os atos
do Conselho serão organizados e numerados na forma determinada pelo Secretário
Geral.
TÍTULO V - Das Disposições Finais
Art. 61º Os atos
do Conselho Municipal de Políticas Culturais, aos quais se deve dar
publicidade, além da sua publicação nos canais de comunicação oficiais do
Município, devem ser afixados em local apropriado na sede do Conselho e
divulgados em páginas da Internet, facilitando o acesso público às informações.
Art. 62º As
situações supervenientes não previstas neste Regimento oriundas de Leis ou
Decretos ou de manifesto interesse público ou administrativo reconhecido pelo
Pleno, deverão ser incorporadas a este Regimento na forma de alteração e
conforme previstas por ele, passando a vigorar desde a data de sua publicação.
Art. 63º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMPC, no âmbito de sua
competência.
Art. 64º. As
deliberações do CMPC serão devidamente publicadas em sites e no Diário Oficial
do Município.
Art. 65º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palhoça/SC, xx
de xxx de 2021.
ATA 001/2026 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Aos vinte cincos dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis sendo realizado de forma híbr...