LEI Nº 1880/2004
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA".
O Prefeito do Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Palhoça, como órgão formulado e fiscalizado da política cultural do Município de Palhoça, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I - Formular políticas e prioridades anuais na área de cultura;
II - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento cultural do Município;
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio cultural do município, incluindo os passíveis de tombamento;
IV - Fiscalizar a recuperação e conservação do patrimônio histórico, estético paisagístico do Município;
V - Acompanhar programas de incentivo e desenvolvimento a cultura do Município;
VI - Manter intercâmbio com às entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na área de cultura;
VII - Assessorar a Fundação Municipal de Cultura na apreciação de projetos apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções;
VIII - Fiscalizar o emprego de recursos recebidos de órgãos públicos municipais e de instituições culturais do Município, patrocinadas com recursos da Fundação Municipal de Cultura;
IX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões do patrimônio histórico, cultural e estético do Município;
X - Fornecer informações e subsídios técnicos nas questões de natureza cultural; sempre que por consultado, e tiver competência técnica na questão em apreço;
XI - Assessorar a Fundação Municipal da Cultura na análise de convênios para realização de exposições, festivais de cultura artística, congressos de caráter cientifico, artístico e literário ou intercambio cultural com outras entidades;
XII - Manter intercâmbio com os Conselhos: Federal, Estadual e Municipal de Cultura;
XIII - Elaborar o seu regulamento interno;
XIV - Divulgar anualmente o relatório de suas atividades; e
XV - Exercer outras competências que lhes forem conferidas por Lei;
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
01 (um) Representante da Fundação Municipal do Meio Ambiente;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Indústria Comércio e Turismo;
01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura;
01 (um) Representante das Fanfarras e Bandas do Município;
01 (um) Representante das Associações dos Artesãos;
01 (um) Representante da Associação dos Escritores do Município;
02 (dois) Especialistas de notório saber na área de história e cultura.
01 (um) Representante das Associações Comunitárias de Palhoça (A.C.P);
01 (um) Representante da Associação dos Artistas Plásticos do Município;
01 (um) Representante da Fundação Municipal de Cultura;
01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito;
01 (um) Representante dos Órgãos de imprensa;
01 (um) Representante do Conselho de Arquitetura e Engenharia;
01 (um) Representante da Câmara Municipal; e
01 (um) Representante dos Estabelecimentos de Ensino Superior das Instituições instaladas no Município.
§ 1º - A designação dos conselheiros efetivos e suplentes de que trata o "caput" deste artigo, deverá considerar nomes e representatividade reconhecida culturalmente.
§ 2º - Os membros nomeados para um período de 02 (dois) anos, sendo permitidas a recondução.
§ 3º - O conselho será composto por 13 (treze) membros nomeados pelo Prefeito, dentre personalidades de reconhecida idoneidade e representatividade cultural.
§ 4º - O mandato de conselheiro será gratuito e constituirá de serviços públicos relevantes.
§ 5º - O conselho será dirigido por uma diretoria composta de: presidente, vice-presidente e um secretário, mandato de 02 (dois) anos permitido a recondução.
§ 6º - Em não se tratando de mandato imediatamente subseqüente, a recondução poderá se dar a qualquer tempo.
Art. 4º As atribuições da diretoria serão fixadas no regimento.
§ 1º - Caberá ao presidente a convocação das reuniões.
§ 2º - Poderão ainda participar mediante convite das reuniões do conselho, representantes de órgãos e entidades, cujas presenças contribuirão à realização dos objetivos e atividades do conselho, mas sem direito a voto.
Art. 5º Para estudos de competência do conselho, serão constituídas as seguintes câmaras.
I - De Artes Cênicas;
II - de Artes Plásticas;
III - de Ciências Humanas e Letras;
IV - do patrimônio histórico e arquitetônico e cultural.
V - de Vídeo, Cinema e Fotografia.
Art. 6º O Conselho deliberativo, será composto, obrigatoriamente, com 50% + 1 (um) dos seus integrantes devidamente oficializado pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 7º A organização das Câmaras, bem como seu funcionamento, serão fixados no Regimento.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Palhoça, destinará local para reunião, material de expediente, móveis e utensílios para o perfeito desempenho dos trabalhos do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 10 - O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação orçamentária especifica para o funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício correrão por conta de dotação existente na Secretaria de Educação e Cultura do Município.
Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Art. 12 - A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Lei nº 540, de 27 de abril de 1984 e Lei nº 589 de 14 de abril de 1997.
Gabinete do Prefeito, em 26 de maio de 2004.
Paulo Roberto Vidal
Prefeito Municipal
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